Atacado e varejo de bebidas. Pis-Cofins não-cumulativa
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Solução de consulta nº 25, de 12 de abril de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/ MONOFÁSICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT No- 10, DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie, atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de incidência não-cumulativa da Cofins, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela utilizados como “insumos” de sua atividade comercial. Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias e “insumos”, bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e “insumos”. Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os créditos especificamente previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do “caput” do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, e alterações.
As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias No- 413 e No- 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis No- 11.727, de 2008, e No- 11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, “b”, da Lei No- 10.833, de 2003, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos monofásicos.
Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, que trata do desconto de créditos relativos a insumos, é direcionado tão somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais. Tratando-se de operação comercial, conquanto haja despesas com vista a concretizar as operações de venda, aquelas não podem constituir créditos, por falta de amparo legal.
É despropositado invocar o art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei No- 11.116, de 2005, para pretender apurar os créditos em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência das contribuições, diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrado/monofásico. Ilógica seria a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica.
O art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de manter aqueles que já existiam e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse a previsão de alíquota zero na revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 4º (incluído pela Emenda No- 33, de 2001); Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º e 58-A a 58-T, e alterações; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16; MP No- 413, de 2008, art. 15; MP No- 451, de 2008, artº 9º; Lei No- 11.727, de 2008; lei No- 11.945, de 2009; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; IN SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT No- 10, DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie, atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela utilizados como “insumos” de sua atividade comercial. Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias e “insumos”, bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e “insumos”. Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os créditos especificamente previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do “caput” do art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002, e alterações, bem assim no inciso VII do “caput” do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, e alterações, por força do art. 15, II, desta última.
As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias No- 413 e No- 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis No- 11.727, de 2008, e No- 11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, “b”, da Leis No- 10.637, de 2002, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos monofásicos.
Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, que trata do desconto de créditos relativos a insumos, é direcionado tão somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais. Tratando-se de operação comercial, conquanto haja despesas com vista a concretizar as operações de venda, aquelas não podem constituir créditos, por falta de amparo legal.
É despropositado invocar o art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei No- 11.116, de 2005, para pretender apurar os créditos em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência das contribuições, diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrado/monofásico. Ilógica seria a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica.
O art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de manter aqueles que já existiam e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse a previsão de alíquota zero na revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 4º (incluído pela Emenda No- 33, de 2001); Lei No- 10.637, de 2002, arts. 3º e alterações; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, II e 58-A a 58-T, e alterações; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16; MP No- 413, de 2008, art. 14; MP No- 451, de 2008, artº 8º; Lei No- 11.727, de 2008; lei No- 11.945, de 2009; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; IN SRF No- 358, de 2003.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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