Atividade agroindustrial. Créditos presumidos Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 120, de 12 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE CAFÉ IN NATURA.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exerce atividade de industrialização de café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NCM, produto destinado a alimentação humana, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, pode descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2004, sobre as aquisições de café in natura classificado na posição 0901 da NCM, para utilização como insumo em seu processo produtivo, quando essas aquisições forem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão da contribuição de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão aplica-se, nesse caso, às aquisições feitas de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Também se aplica, eventualmente, às aquisições de café in natura de cerealistas, como definidos no art. 3º, § 1º, inciso I, da IN SRF No- 660, de 2006.
O crédito presumido será calculado sobre o valor de aquisição do insumo, café in natura, desde que não superior ao valor de mercado, aplicando-se a alíquota de 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Dispositivos legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, com as alterações da IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 8º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE CAFÉ IN NATURA.
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exerce a atividade de industrialização de café solúvel classificado no código 2110.11.10 da NCM, produto destinado a alimentação humana, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, pode descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2004, sobre as aquisições de café in natura, para utilização como insumo em seu processo produtivo, quando essas aquisições forem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão da contribuição de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão aplicase, nesse caso, às aquisições feitas de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Também se aplica, eventualmente, às aquisições de café in natura de cerealistas, como definidos no art. 3º, § 1º, inciso I, da IN SRF No- 660, de 2006.
O crédito presumido será calculado sobre o valor de aquisição do insumo, café in natura, desde que não superior ao valor de mercado, aplicando-se a alíquota 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, com as alterações da IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 8º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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