Atividade agrícola. Produção e beneficiamento
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Solução de consulta nº 59, de 30 de junho de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo de créditos relativos à Cofins nãocumulativa incidente sobre a venda de produtos agrícolas beneficiados pela pessoa jurídica, são considerados insumos tanto as partes e peças adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na classificação e armazenagem de grãos, como os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção destas máquinas e equipamentos, desde que não devam ser incluídos no ativo imobilizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, § 4º, I, e art. 9º, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa incidente sobre a venda de produtos agrícolas beneficiados pela pessoa jurídica, são considerados insumos tanto as partes e peças adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na classificação e armazenagem de grãos, como os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção destas máquinas e equipamentos, desde que não devam ser incluídos no ativo imobilizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, § 5º, I, e art. 67, I.

CESAR ROXO MACHADO
p/Delegação de Competência

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