Atividade comercial. Créditos Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 38, de 22 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS.
PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação de serviço. Portanto, as despesas relativas à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos utilizados nos estabelecimentos comerciais da pessoa jurídica na atividade de comercialização de mercadorias não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins.

DESPESA DE FRETE.
O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente. Por outro lado, o frete contratado para a transferências de mercadorias entre os diversos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não gera direito a créditos a serem descontados da referida contribuição, por não ser considerado frete pago em operação de venda.

ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO.
Os encargos de depreciação relativos à máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, utilizados em seus estabelecimentos comerciais na atividade de comercialização de mercadorias não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto No- 3.000 de 1999 - RIR/99, art. 289, § 1º; e Instrução Normativa SRF No- 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS.
PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação de serviço. Portanto, as despesas relativas à manutenção e conservação de máquinas e equipamentos utilizados nos estabelecimentos comerciais da pessoa jurídica na atividade de comercialização de mercadorias não geram direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep.

DESPESA DE FRETE.
O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.
Por outro lado, o frete contratado para a transferências de mercadorias entre os diversos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não gera direito a créditos a serem descontados da referida contribuição, por não ser considerado frete pago em operação de venda.

ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO.
No período de 01/12/2002 a 31/01/2004, os encargos de depreciação relativos à máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, utilizados em seus estabelecimentos comerciais na atividade de comercialização de mercadorias, geravam direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 01/02/2004 (vigência da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003), está vedado o desconto de crédito calculado sobre os encargos de depreciação de máquinas equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na referida atividade.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 30/12/2002, arts. 3º; Lei No- 10.833, de 29/12/2003, art. 3º, VI, c/c art. 15; Decreto No- 3.000 de 1999 - RIR/99, art. 289, § 1º; e Instrução Normativa SRF No- 247, de 21/11/2002, art. 60, III (com a redação dada pela Instrução Normativa SRF No- 358, de 09/09/2003).

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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