Solução de consulta nº 30, de 12 de março de 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda no regime do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto No- 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto No- 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto No- 4.544/2002, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º, 7º e 24; Ato Declaratório Interpretativo RFB No- 26/2008.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamento genérico, que não envolve interpretação da legislação tributária, não havendo identificação de dispositivo legal sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB No- 740/2007, arts. 1º, 3º, § 1º, incs. III e IV, e 15, inc. II.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe