Atividade imobiliária. Opção RTT
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Solução de consulta nº 100, de 9 de abril de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.
O regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-Lei No- 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT de que trata a Lei No- 11.941, de 2009. Os valores antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser contabilizadas em conta do passivo nãocirculante representativa de receita diferida.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL No- 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei No- 11.638, de 2007; Lei No- 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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