Atividade rural. Despesas de custeio. Investimentos
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Solução de consulta nº 29, de 23 de abril de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. INVESTIMENTOS. DEDUÇÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. Para a pessoa física que se dedica à criação de eqüinos, a participação desses animais em exposições configura atividade necessária à divulgação e valorização dos animais, podendo a pessoa física deduzir da receita bruta da atividade rural as despesas necessárias à viabilização dessa participação.
Consideram-se dedutíveis as despesas relativas a taxa de inscrição, transporte dos eqüinos ao local da exposição e locomoção e hospedagem dos peões e do próprio contribuinte, caso a presença deste último na exposição seja imprescindível. São indedutíveis as despesas com alimentação dos peões e do contribuinte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 57 a 71, 299 e 300; Instrução Normativa SRF No- 83, de 2001, arts. 4º, inciso IX, 7º, 8º, 10 e 22; Parecer Normativo CST No- 358, de 1970; Parecer Normativo CST No- 13, de 1977; Parecer Normativo Cosit No- 60, de 1978; Parecer Normativo CST No- 32, de 1981.

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência

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