Atividade rural. Equipamentos de alta tecnologia
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Processo nº: 10850.002539/2005-69

Recurso nº: 155856
Matéria: IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004
Sessão de: 12 de novembro de 2008
Acórdão nº: 107-09548
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Anocalendário: 2001, 2002, 2003

ATIVIDADE RURAL - COMPATIBILIDADE COM EQUIPAMENTOS USUALMENTE EMPREGADOS NA ATIVIDADE - EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA - A lei prevê como condicio juris para a caracterização da atividade como rural, a transformação de produtos, como os da exploração de avicultura, feita pelo próprio criador, sem que haja alteração da composição e das características do produto in natura, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
Não caracteriza emprego de equipamentos inusuais, o fato de se usarem equipamentos de alta tecnologia, que implicam ganho de produção em escala. A utilização de equipamentos de elevada tecnologia, pelo criador de aves, na atividade de transformação, sem que haja alteração na composição e nas características do produto in natura, não tem o condão de desvirtuar o pressuposto legal para configuração de atividade rural. Tal exegese se extrai da interpretação finalística e funcional do preceito, bem como de interpretação histórico- evolutiva.

Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Marcos Shigueo Takata - Relator

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