Atividade rural. Substituição tributária s/ contribuições sociais
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Solução de consulta nº 290, de 11 de agosto de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
Não há a substituição tributária, definida no artigo 201, inciso VI do Decreto 3.048/99, no caso de produtor rural pessoa jurídica que exerce atividade econômica distinta da atividade rural preponderante, como no caso de cultivo e venda de mudas, e prestação de serviços de preparo de terreno, plantio e manutenção com empregados distintos em cada uma das atividades mencionadas.

Dispositivos Legais: Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 201, inciso IV; e Instrução Normativa RFB No- 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 165, inciso XXVII, e 175.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA
É ineficaz a consulta que se refira a fato que esteja definido em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB No- 740, de 02 de maio de 2007, artigo 15, inciso IX.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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