Atividades de securitização. IRPJ/ lucro real
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Solução de consulta nº 5, de 15 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE SECURITIZAÇÃO. CRÉDITOS OUTROS. APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL. NÃO OBRIGAÇÃO.
A pessoa jurídica que explora as atividades de securitização de outros créditos que não sejam os vinculados aos ramos imobiliário, financeiro e do agronegócio, e desde que não se enquadre ou desenvolva atividades que possam se subsumir nos demais incisos do artigo 14 da Lei n.º 9.718, de 1998, não é obrigada à apuração pelo lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998 (na redação dada pela MP n.º 472, de 15 de dezembro de 2009), artigo 14, inciso VII; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96, 97, 100, 108, inciso I, e 113, parágrafo 2º.

RAIMUNDO VALNE BRITO SIEBRA
Chefe

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