Ativo imobilizado. Depreciação. Aquisição dos bens
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Solução de consulta nº 289, de 17 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DOS BENS.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep relativos a máquinas, equipamentos e outros bens, incorporados ao ativo imobilizado, empregados na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, da seguinte forma:

a) de 01/12/2002 até 30/04/2004 - a depreciação dos bens é descontada como crédito independentemente da data da aquisição do bem;
b) de 01/05/2004 até 31/07/2004 - a depreciação dos bens é descontada como crédito independentemente da data da aquisição do bem. Os créditos relativos a bens adquiridos nesse período correspondem ao valor da depreciação do bem ou do valor mensal de quarenta e oito avos do valor da aquisição;
c) a partir de 01/08/2004 - os créditos de bens do ativo imobilizado são somente os correspondentes a bens adquiridos a partir de 01.05.2004, sendo o seu valor o da depreciação do bem ou do valor mensal de quarenta e oito avos do valor da aquisição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, VI (redação dada pela Lei nº 11.196/2005) e § 1º, III; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 14, e art. 15, II (acrescentados pela Lei nº 10.865/2004); Lei nº 10.865, art. 31; ADI SRF nº 2/2003, art. 4º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO DOS BENS.
Na sistemática da não-cumulatividade, podem ser descontados os créditos de Cofins relativos a máquinas, equipamentos e outros bens, incorporados ao ativo imobilizado, empregados na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços da seguinte forma:

a) de 01/02/2004 até 30/04/2004 - a depreciação dos bens é descontada como crédito independentemente da data da aquisição do bem;
b) de 01/05/2004 até 31/07/2004 - a depreciação dos bens é descontada como crédito independentemente da data da aquisição do bem. Os créditos relativos a bens adquiridos nesse período correspondem ao valor da depreciação do bem ou do valor mensal de quarenta e oito avos do valor da aquisição;
c) a partir de 01/08/2004 - os créditos de bens do ativo imobilizado são somente os correspondentes a bens adquiridos a partir de 01/05/2004, sendo o seu valor o da depreciação do bem ou do valor mensal de quarenta e oito avos do valor da aquisição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2002, art. 3º, VI (redação dada pela Lei nº 11.196/2005), § 1º, III, e § 14; Lei nº 10.865, art. 31; ADI SRF nº 2/2003, art. 4º.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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