Atualização de saldo credor de IPI
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O saldo credor de IPI, relativo a crédito extemporâneo, poderá ser atualizado mediante a aplicação da TAXA SELIC?

Informamos que não cabe atualização monetária com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ao saldo credor, por falta de previsão legal expressa.

A fim de confirmar esse entendimento, observamos a Solução de Consulta nº 19/2002: 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 21 de Novembro de 2002

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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: DIREITO AO CRÉDITO DO IPI. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMAS INTRODUZIDAS PELO ART. 11 DA LEI N º 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 E ARTs. 4 º E 5 º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N º 33/99, DE 4 DE MARÇO DE 1999. Os créditos decorrentes de aquisições relativas às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas a partir de 1 º de janeiro de 1999, que forem destinados à industrialização de produtos su jeitos à alíquota zero do IPI, somente poderão ser utilizados nas condições previstas no art. 4 º da IN SRF n º 33, de 1999 (art. 11 da Lei n º 9.779, de 1999), se esgotado o saldo credor do IPI, porventura existente, apurado em 31 de d ezembro de 1998, na forma do disposto no art. 5 º da IN SRF n º 33/99, de 1999, observado, quando for o caso, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n º 15, de 25 de setembro de 2002. Não há distinção de tratamento para as indústri as que somente praticam saída de produtos sujeitos à alíquota zero do IPI, em relação a outras indústrias que praticam saída de produtos sujeitos à alíquota positiva do imposto. Por falta de previsão legal, não cabe qualquer atualização monetária ou acréscimos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ao saldo credor anotado à margem da escrituração do IPI, de que trata o art. 5 º da IN SRF n º 33/99, de 1999.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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