Os empregados poderão autorizar desconto em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil?
De acordo com a Lei nº 10.820/03, o governo federal instituiu os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Observa-se que a concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário.
Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Para a realização das operações referidas anteriormente é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
Os acordos poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.
Dos acordos referidos poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo do mencionado Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
Os acordos poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas na referida lei.
Isto posto, no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos, observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
a)a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e
b)o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.
O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de 30%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO