Por força de convenção coletiva, uma empresa fornece auxilio alimentação a seus funcionários, mas, a convenção é omissa quanto aos dias em que o funcionário trabalha apenas meio período. Há alguma legislação e ou norma sobre o assunto?
Informamos que a concessão de auxílio-alimentação é imposta por cláusula inserida em documento coletivo ou por liberalidade do empregado, sendo assim a legislação omissa.
Sendo assim, diante a omissão legal e de previsão em documento coletivo, orientamos que o benefício em questão seja concedido a todos os empregados que possuam um período para alimentação e repouso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO