Auxílio doença
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Quando será devido o auxílio-doença?

Nos termos do art. 71 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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