Aviso prévio “indenizado” e 13º salário. Incidência INSS
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Solução de consulta nº 106, de 5 de março de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O aviso prévio conhecido como “indenizado” e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9.º, inciso V, alínea “f” do Decreto n.º 3.048, de 1999. No entanto, o Decreto n.º 6.727, de 2009, revogou referida alínea, tendo em vista a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997, ao art. 28, inciso I e § 9.º, alínea “e” da Lei n.º 8.212, de 1991, passando o referido aviso prévio e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais: arts. 457 e 487 da CLT - Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943; art. 28, § 9.º da Lei n.º 8.212, de 1991; art. 214, § 9.º, do Decreto n.º 3.048, de 1999; art. 1.º do Decreto n.º 6.727, de 2009; art. 58 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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