Bebidas energéticas e hidroeletrolíticas. ICMS/ ST
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Portaria CAT Nº 101 de 28/06/2010 DOE-SP de 29/06/2010

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24/07/2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30/09/2010, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
Marca Embalagem Preço Final
Gatorade Tetra pack de 200 ml 1,25
Gatorade Plástico de 500 ml 2,95
Gatorade Plástico de 591 ml 4,10
i9 Hidrotônico Plástica de 500 ml 2,66
Powerade Embalagem de 401 a 660 ml 3,24
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon Todas as embalagens de 361até 600 ml 2,46

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
Descrição/Tipo de Produto Red
Bull
Burn Flash
Power
Bad Boy Flying
Horse
TNT Gladiator Monster Outras Marcas
2.1 Todas as embalagens até 180 ml 2.63
2.2 Todas as embalagens de 181 a 310 ml 6,11 5.39 4,45 4.46 4,65 5,04 4,21 4,41
2.3 Todas as embalagens de 311 ml a 360ml 7,58
2.4 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml 8,89 7,16 6,17 5,96 5.67 6,07 5.73
2.5 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml 12,16 9,74
NOTA:

(1) Valores em Reais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
5 - a partir de 1º de outubro de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 45, de 29 de Março de 2010.

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