Bebidas. Enquadramento IPI
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Ato declaratório executivo 68 de 21/06/2010 - DOU de 23/06/2010

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, bem como a Portaria RFB nº 1.069, de 4 de julho de 2008, face ao disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), e na Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, declara:

Art. 1º - Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo Único.

Art. 2º - Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Art. 3º - As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único - Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 210 do RIPI.

Art. 4º - As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no País.

Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

DARVIN FERNANDO THOMAS FILHO

ANEXO ÚNICO

Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
CNPJ Marca comercial Capacidade (mililitros) Código TIPI Enquadramento (letra)
09.494.597/0001-42 Asuvin (vinho comum) De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I
09.494.597/0001-42 Asuvin (vinho comum) Acima de 1000ml 2204.21.00 F
09.494.597/0001-42 Asuvin (vinho comum) Acima de 2000ml 2204.29.00 E
09.494.597/0001-42 Asuvin (vinho fino) De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J

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