Bebidas. Enquadramento IPI
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Ato declaratório executivo RFB-SP 20, 04/06/10 - DOU 07/06/2010.

Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 7 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, declara:

Art. 1º - Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único.

Art. 2º - Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Art. 3º - As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único - Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do RIPI.

Art. 4º - As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do RIPI.

Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

THARSIS ARAUJO BUENO

ANEXO ÚNICO

Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
CNPJ Marca comercial Capacidade (mililitros) Código Tipi Enquadramento (letra)
07.597.831/0001-31 Arte Brasil (recipiente nao-retornavel) De 671ml até 1000ml 2208.40.00 Q
07.597.831/0001-31 Arte Brasil (recipiente nao-retornavel) De 671ml até 1000ml 2208.40.00 Q
07.597.831/0001-31 Arte Brasil (recipiente nao-retornavel) De 376ml até 670ml 2208.40.00 N
07.597.831/0001-31 Arte Brasil (recipiente nao-retornavel) Até 180ml 2208.40.00 G
47.765.888/0001-17 Vencetex (bebida alcoolica de jurubeba) De 671ml até 1000ml 2208.90.00 M
47.765.888/0001-17 Vencetex (bebida alcoolica de jurubeba) De 376ml até 670ml 2208.90.00 L
47.765.888/0001-17 Vencetex (bebida alcoolica de oleos essenciais de frutas) De 671ml até 1000ml 2208.90.00 H
47.765.888/0001-17 Vencetex (bebida alcoolica de oleos essenciais de frutas) De 376ml até 670ml 2208.90.00 G

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