Bebidas para revenda. Alíquota zero. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 7, de 20 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REVENDA DE CERVEJA, REFRIGERANTE E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITOS.
As aquisições de bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, e de gás liquefeito de petróleo não geram direito a crédito da Cofins por expressa vedação legal. Portanto, é incabível invocar a aplicação do art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004, nas operações de revenda desses produtos, ainda que sujeitas à alíquota zero dessa contribuição, nos termos do art. 58-B da Lei No- 10.833, de 2003, e art. 42 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, respectivamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, VIII e X, art. 3º, I, “b”, art. 58-A, art. 58-B; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, art. 42.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REVENDA DE CERVEJA, REFRIGERANTE E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. ALÍQUOTA ZERO. NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITOS.
As aquisições de bebidas mencionadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, e de gás liquefeito de petróleo não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por expressa vedação legal. Portanto, é incabível invocar a aplicação do art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004, nas operações de revenda desses produtos, ainda que sujeitas à alíquota zero dessa contribuição, nos termos do art. 58-B da Lei No- 10.833, de 2003, e art. 42 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, respectivamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 58- A, art. 58-B; Lei No- 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, VIII e X, art. 3º, I, “b”; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória No- 2.158- 35, de 2001, art. 42.

CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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