Beneficiamento como industrialização. IRPJ-CSLL/ L.presumido
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Solução de consulta nº 30, de 10 de setembro de 2009

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: A operação de beneficiamento caracteriza-se como industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto No- 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do IPI), sendo aplicável o percentual de 12%, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL com base no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.249 de 26 de dezembro de 1995, Lei No- 9430 de 27 de dezembro de 1996, Decreto No- 4.544 de 26 de dezembro de 2002, arts. 4º, 5º e 7º e Ato Declaratório Interpretativo RFB No- 26 de 25 de abril de 2008.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: A operação de beneficiamento caracteriza-se como industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto No- 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do IPI), sendo aplicável o percentual de 8%, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.249 de 26 de dezembro de 1995, Lei No- 9430 de 27 de dezembro de 1996, Decreto No- 4.544 de 26 de dezembro de 2002, arts. 4º, 5º e 7º e Ato Declaratório Interpretativo RFB No- 26 de 25 de abril de 2008.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe

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