Benefício fiscal
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Existe algum benefício fiscal para os produtos hortifrutigranjeiros?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, estabelece isenção do ICMS para os diversos produtos hortifrutigranjeiros, a seguir compilados. (art. 36 do Anexo I do RICMS/00)

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 - alecrim, 0910.99.00;
3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 - folhas de louro, 0910.99.00;
5 - hortelã, 1211.90.90;
6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 - orégano, 1211.90.10;
8 - sálvia, 0910.99.00;
9 - sementes de anis, 0909.10.10;
10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 - sementes de coentro, 0909.20.00;
12 - sementes de cominho, 0909.30.00;
13 - sementes de funcho, 0909.50.00;
14 - tomilho, 0910.99.00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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