Vendemos maquinas de café expresso e café torrada e moído em pastilhas de 0,07g para clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus. Pergunto: temos alguma incentivo ou beneficio como redução de impostos com relação as vendas desta mercadorias?
O artigo 84 do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 prevê que a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, (exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado) usufruirão do benefício da isenção do ICMS.
Observe que a isenção do ICMS fica condicionada que a mercadoria seja destinada a comercialização ou industrialização do destinatário.
Lembramos que a isenção do ICMS, somente poderá ser aplicada quando as mercadorias forem destinadas a contribuintes localizados nos municípios mencionadas acima, devendo o destinatário obrigatoriamente estar cadastrado na SUFRAMA.
No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal deve ser mencionado:
“Isenção do ICMS, nos termos do art. 84, do Anexo I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”
Ressaltamos que isenção fica condicionada ao cumprimento de todos requisitos dispostos no art. 84 do Anexo I do RICMS/00.
Conforme o artigo 84 do anexo mencionado, deve ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. O abatimento deve ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
Sendo assim, para fins de aplicação da isenção, o imposto que incidiria na operação será computado como desconto no valor da mercadoria. vejamos um exemplo:
Dados do produto:
Valor da mercadoria com ICMS: R$ 1.000,00
Valor da mercadoria sem ICMS: R$ 930,00
Valor do ICMS (alíquota 7%): R$ 70,00
Valor do desconto: R$ 70,00
Valor total da nota fiscal: R$ 930,00
FONTE: Consultoria CENOFISCO