Bens de capital e consumo para exportação
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Resolução nº 3.851, de 29 de abril de 2010

Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1° da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................

I -
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d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
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II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES;
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IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros por este credenciados;

V - ............................................................................................

a) até R$28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
b) até R$8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$62.500.000.000,00 (sessenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “c” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
d) até R$15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “d” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
e) até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “e” do inciso I, com taxas de juros de sete inteiros por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito inteiros por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
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VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros por ele credenciados, nos demais casos;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.820, de 16 de dezembro de 2009, e 3.850, de 15 de abril de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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