Bens de capital, informática e telecomunicações
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I - Resolução nº 2, de 4 de fevereiro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1o Ficam alteradas para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários especiais:

NCM DESCRIÇÃO
8543.70.99 Ex 060 - Codificadores para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 9030.89.90 Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

II - RESOLUÇÃO No- 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

§ 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

III - RESOLUÇÃO N 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08 e 59/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

Art. 2o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI): (SI-771) : Sistema integrado de extrusão para a produção de amidos modificados especiais, com capacidade de 2.500kg/h, constituído por:

§ 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.Art. 3o O Ex-tarifário no 017 da NCM 8413.70.90 constante da Resolução CAMEX no 45, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o O Ex-tarifário no 014 da NCM 8704.10.90 constante da Resolução CAMEX no 58, de 16 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5o O Ex-tarifário no 012 da NCM 8427.20.90 constante da Resolução CAMEX no 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o Os Ex-tarifários no 044 da NCM 8457.10.00 e nº 086 da NCM 8460.21.00, constantes da Resolução CAMEX no 42, de 12 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 7o Os Ex-tarifários no 013 da NCM 8481.80.99, nº 014 da NCM 8481.80.99 e nº 001 da NCM 8427.20.90, constantes da Resolução CAMEX no 39, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8o O Ex-tarifário no 027 da NCM 9027.80.20, constante da Resolução CAMEX no 52, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9o Os Ex-tarifários no 002 da NCM 8421.39.90, nº 243 da NCM 8422.40.90, nº 021 da NCM 8465.10.00, nº 006 da NCM 8443.17.10, e nº 004 da NCM 9022.90.80, constantes da Resolução CAMEX no 62, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 10. O Ex-tarifário no 064 da NCM 8419.89.99 e o Sistema Integrado nº 764, constantes da Resolução CAMEX no 78, de 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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