Bens incomunicáveis. Tributação
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Solução de consulta nº 26, de 11 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL(IS) RESIDENCIAL(IS) O gozo da ISENÇÃO do imposto sobre a renda incidente sobre o GANHO auferido com a alienação de imóvel(is) residencial(is), depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego, pelo alienante, do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóvel(is) residencial(is) localizado(s) no país, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do(s) respectivo(s) contrato(s) de compra(s), observadas as demais condições para sua fruição.
Nas vendas efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo e deve ser tributado ou não tributado, na razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos cônjuges, ou na sua totalidade por um dos cônjuges.
A capacidade isentiva do ganho de capital nas vendas efetuadas na constância da sociedade conjugal somente se materializa enquanto não ultimada a separação judicial.
Quando se tratar de bens incomunicáveis ou não possuídos em comunhão, caberá a seu possuidor e alienante apurar o ganho de capital, tributá-lo se for o caso, ou aproveitar a isenção contida no art. 39 da lei No- 11.196, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 11.196/2005, art. No- 39; Decreto No- 3.000/99 arts.nºs 6º a 8º - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999); Código Civil, Lei No- 10.406, de 2002, art. No- 1660; IN SRF No- 599/2005; IN SRF No- 15/2001; IN SRF No- 84/2001.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe

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