Solução de consulta nº 411, de 13 de novembro de 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REPORTO. BENS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Os benefícios previstos no art. 14 da Lei No- 11.033, de 2004, aplicam-se às máquinas, equipamentos, peças de reposição e demais bens relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos diretamente por beneficiária do REPORTO, ou por ela diretamente importados.
Esses benefícios não se aplicam a bens objeto de arrendamento mercantil, mesmo que a arrendatária seja habilitada/ beneficiária do referido regime e os bens sejam com ele compatíveis.
Dispositivos Legais: Lei No- 11.033, de 2003, art. 14; Lei No- 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REPORTO. BENS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Os benefícios previstos no art. 14 da Lei No- 11.033, de 2004, aplicam-se às máquinas, equipamentos, peças de reposição e demais bens relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos diretamente por beneficiária do REPORTO, ou por ela diretamente importados.
Esses benefícios não se aplicam a bens objeto de arrendamento mercantil, mesmo que a arrendatária seja habilitada/ beneficiária do referido regime e os bens sejam com ele compatíveis.
Dispositivos Legais: Lei No- 11.033, de 2003, art. 14; Lei No- 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REPORTO. BENS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Os benefícios previstos no art. 14 da Lei No- 11.033, de 2004, aplicam-se às máquinas, equipamentos, peças de reposição e demais bens relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos diretamente por beneficiária do REPORTO, ou por ela diretamente importados.
Esses benefícios não se aplicam a bens objeto de arrendamento mercantil, mesmo que a arrendatária seja habilitada/ beneficiária do referido regime e os bens sejam com ele compatíveis.
Dispositivos Legais: Lei No- 11.033, de 2003, art. 14; Lei No- 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
REPORTO. BENS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Os benefícios previstos no art. 14 da Lei No- 11.033, de 2004, aplicam-se às máquinas, equipamentos, peças de reposição e demais bens relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos diretamente por beneficiária do REPORTO, ou por ela diretamente importados.
Esses benefícios não se aplicam a bens objeto de arrendamento mercantil, mesmo que a arrendatária seja habilitada/ beneficiária do referido regime e os bens sejam com ele compatíveis.
Dispositivos Legais: Lei No- 11.033, de 2003, art. 14; Lei No- 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único.
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