Solução de consulta nº 193, de 21 de maio de 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BOLSA DE ESTUDO
A bolsa de estudo isenta do imposto de renda é aquela caracterizada como doação, ou seja, a recebida exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem econômica para o doador, nem importem contraprestação de serviços pelo beneficiário do rendimento.
Entretanto, se as atividades desenvolvidas pelo bolsista representarem vantagem econômica para a pessoa jurídica ou entidade, que arcar com o ônus financeiro da bolsa, o valor pago constitui rendimento tributável, pelo fato de caracterizar salário.
Dispositivos Legais: Art. 26 da Lei n° 9.250 de 26.12.1995; arts. 39, inciso VII, e 43, inciso I do Decreto n° 3.000 de 26.03.1999, republicado em 17.06.1999; art. 5°, inciso XVII da Instrução Normativa SRF n° 15, de 06.02.2001; item 2 do Parecer Normativo CST No- 326, de 1971; e itens 18 a 20 do Parecer PGFN/CAJE/No- 593, de 31.07.1990.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe