Bonificações em mercadorias. Desconto p/ efeito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 85, de 24 de fevereiro de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS.
Consideram-se “descontos incondicionais” nos termos da Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, “a”, os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Não se caracterizam como descontos incondicionais para efeito do precitado dispositivo legal os descontos concedidos apenas nos documentos cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de sua eventual concessão, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial, tanto mais se a respectiva redução só for efetivada após a venda mercadoria: i) se verificado o cumprimento de certas condições ou práticas pelo adquirente dos bens, em determinado espaço de tempo; ou ii) como compensação por alguma ação do adquirente ( e.g.: reembolso por propaganda ou promoção efetuada) ou por defeito constatado nas mercadorias que lhe foram entregues, ambos após a compra e recebimento dos bens.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei No- 9.718, de 27/11/1998; art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei No- 10.637, de 30/12/2002, e IN SRF No- 51, de 03/11/1978.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS..
Consideram-se “descontos incondicionais concedidos” nos termos da Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, “a” os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Não se caracterizam como descontos incondicionais para efeito do precitado dispositivo legal os descontos concedidos apenas nos documentos cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de sua eventual concessão, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial, tanto mais se a respectiva redução só for efetivada após a venda mercadoria: i) se verificado o cumprimento de certas condições ou práticas pelo adquirente dos bens, em determinado espaço de tempo; ou ii) como compensação por alguma ação do adquirente ( e.g.: reembolso por propaganda ou promoção efetuada) ou por defeito constatado nas mercadorias que lhe foram entregues, ambos após a compra e recebimento dos bens.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Dispositivos Legais: art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei No- 10.833, de 29/12/2003; e IN SRF No- 51, de 03/11/1978.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

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