Café ncm 09.01. Crédito presumido Pis-Cofins. Suspensão
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Solução de consulta nº 93, de 6 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRODUTOS DA POSIÇÃO 09.01 da NCMCRÉDITO PRESUMIDO -SUSPENSÃO. O crédito presumido de que trata o caput do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2004, relativamente aos produtos classificados na posição 09.01 da NCM, somente se aplica nas aquisições feitas por pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, assim entendidas aquelas que atendam aos requisitos previstos no § 6º do mesmo artigo, ou seja, exerçam, cumulativamente, as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. Não fazem jus ao crédito presumido as pessoas jurídicas que terceirizem as citadas operações. Há suspensão da incidência da Cofins, relativamente às vendas de café in natura, desde que esses produtos sejam vendidos para pessoa jurídica enquadrada no § 6º do art. 8º da Lei 10.925, de 2004, e que a pessoa jurídica vendedora esteja enquadrada nos incisos I ou III do § 1º, do mesmo artigo, observadas as definições do art. 3º § 1º, da IN SRF No- 660, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966, artigos 107 a 111; Lei no 10.925, de 2004, artigos 8o e 9o ; IN SRF no 660, de 2006, artigo 2º , inciso I, “a”, artigo 3º, caput e § 1º, artigo 4º, artigo 6o, inciso II, e artigo 11.

Addunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRODUTOS DA POSIÇÃO 09.01 da NCMCRÉDITO PRESUMIDO -SUSPENSÃO. O crédito presumido de que trata o caput do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2004, relativamente aos produtos classificados na posição 09.01 da NCM, somente se aplica nas aquisições feitas por pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, assim entendidas aquelas que atendam aos requisitos previstos no § 6º do mesmo artigo, ou seja, exerçam, cumulativamente, as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. Não fazem jus ao crédito presumido as pessoas jurídicas que terceirizem as citadas operações. Há suspensão da incidência da contribuição para o PIS, relativamente às vendas de café in natura, desde que esses produtos sejam vendidos para pessoa jurídica enquadrada no § 6º do art. 8º da Lei 10.925, de 2004, e que a pessoa jurídica vendedora esteja enquadrada nos incisos I ou III do § 1º, do mesmo artigo, observadas as definições do art. 3º, § 1º, da IN SRF No- 660, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966, artigos 107 a 111; Lei no 10.925, de 2004, artigos 8o e 9o ; IN SRF no 660, de 2006, artigo 2º , inciso I, “a”, artigo 3º, caput e § 1º, artigo 4º, artigo 6o, inciso II, e artigo 11.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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