Cálculo de diferencial de alíquotas
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É cobrado o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos relacionados no Convênio ICMS nº 52/91?

As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

As operações interestaduais são, também, alcançadas por esse tratamento fiscal. Contudo, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91, que reproduzimos:

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

Desse modo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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