Quando haverá a cessação do auxílio-reclusão?
As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Neste sentido, o auxílio-reclusão cessará:
a) com a extinção da última cota individual;
b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;
d) na data da soltura;
e) pela emancipação ou quando o dependente completar 21 anos de idade; salvo se inválido, no caso de filho ou equiparado, ou irmão de ambos os sexos;
f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
g) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) do segurado adota o filho do outro.
FONTE: Consultoria CENOFISCO