Qual a carência exigida para auxílio reclusão?
O art. 30 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece que, independe de carência a concessão de auxílio-reclusão, desde que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado.
A qualidade do segurado é mantida, independentemente de contribuições:
a) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade; ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou se estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b) até 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso.
O art. 117, § 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO