Para cargos de confiança, quando o colaborador trabalha no período noturno o mesmo terá direito ao adicional noturno?
Informamos que o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Portanto, tendo em vista que o trabalho noturno está abrangido pelo capítulo da duração do trabalho, o exercente de cargo de confiança não faz jus ao adicional noturno.
FONTE: Consultoria CENOFISCO