Carne refrigerada ou congelada. Charque. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 105, de 30 de setembro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: AQUISIÇÃO DE CARNE REFRIGERADA OU CONGELADA INSUMO - PRODUÇÃO DE CHARQUE - CRÉDITO. O crédito básico do Pis/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa sobre o valor da aquisição de insumos, previsto no artigo 3º, inciso II das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, aplica-se ao valor da matéria-prima, dos produtos intermediários e do material de embalagem, e, de outros bens, que não se enquadrando em nenhuma das três categorias, sofram alterações tais como desgaste, dano ou perdas de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, não havendo previsão legal para cálculo de crédito sobre eventuais perdas ou quebras da quantidade de matéria-prima adquirida ocorrida no processo produtivo. Em relação à aquisição de carne refrigerada ou congelada a ser utilizada como matéria prima na produção de charque o direito a tal crédito persistiu até 30/10/2009. A partir de 01/11/2009, data em que inicia-se a produção de efeitos do artigo 32 da Lei No- 12.058, de 2009, que suspendeu a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins nas vendas de carne refrigerada ou congelada (dentre outros produtos) para pessoa jurídica que promovesse a sua industrialização, fica vedado o aproveitamento do crédito básico em questão, por força do disposto no inciso II, do § 2º do artigo 3º das Leis No- 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 . No período de 01/08/2004 até 30/10/2009, a interessada, na condição de produtor e comerciante atacadista de charque ou carne bovina seca (NCM 0210.20.00), ao adquirir, de pessoas físicas residentes no País, de cooperado pessoa física, de pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e de cooperativas de produção agropecuária (no caso destas duas últimas, desde que a venda dos insumos tenha sido realizada com suspensão da incidência do Pis/Pasep e da Cofins), carne refrigerada ou congelada a ser utilizada como matéria prima, podia deduzir do Pis/Pasep e da Cofins, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos referidos insumos, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei No- 10.925, 2004 c/c artigo 17, III da mesma lei, ficando vedado o seu aproveitamento a partir de 01/11/2009, por força do artigo 37 da Lei No- 12.058, de 2009. Nas hipóteses de apuração do crédito presumido, inexiste direito ao crédito básico. A partir de 28/07/2010, data da publicação da MP No- 497, de 27/07/2010, fica suspensa a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta de venda, no mercado interno, de carne bovina seca (charque), classificada na NCM 0210.20.00, desde que não seja vendida a consumidor final e sejam observadas as condições estabelecidas na legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, artigo 3º; Lei No- 10.833, de 2003, artigo 3º; Lei No- 10.925, de 2004, artigos 8º, 9º 16, inciso I, letras “a” e “b” c/c artigo 17, inciso III; Lei No- 11.051, de 2004, artigo 29; Lei No- 120.58, de 2009, artigos 32 a 37; IN SRF No- 404, de 12/03/2004, artigo 8º, § 4º; IN RFB No- 977, de 2009; MP No- 497, de 2010, artigo 27.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: AQUISIÇÃO DE CARNE REFRIGERADA OU CONGELADA- INSUMO - PRODUÇÃO DE CHARQUE - CRÉDITO. O crédito básico do Pis/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa sobre o valor da aquisição de insumos, previsto no artigo 3º, inciso II das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, aplica-se ao valor da matéria-prima, dos produtos intermediários e do material de embalagem, e, de outros bens, que não se enquadrando em nenhuma das três categorias, sofram alterações tais como desgaste, dano ou perdas de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, não havendo previsão legal para cálculo de crédito sobre eventuais perdas ou quebras da quantidade de matéria-prima adquirida ocorrida no processo produtivo. Em relação à aquisição de carne refrigerada ou congelada a ser utilizada como matéria prima na produção de charque o direito a tal crédito persistiu até 30/10/2009. A partir de 01/11/2009, data em que inicia-se a produção de efeitos do artigo 32 da Lei No- 12.058, de 2009, que suspendeu a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins nas vendas de carne refrigerada ou congelada (dentre outros produtos) para pessoa jurídica que promovesse a sua industrialização, fica vedado o aproveitamento do crédito básico em questão, por força do disposto no inciso II, do § 2º do artigo 3º das Leis No- 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. No período de 01/08/2004 até 30/10/2009, a interessada, na condição de produtor e comerciante atacadista de charque ou carne bovina seca (NCM 0210.20.00), ao adquirir, de pessoas físicas residentes no País, de cooperado pessoa física, de pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e de cooperativas de produção agropecuária (no caso destas duas últimas, desde que a venda dos insumos tenha sido realizada com suspensão da incidência do Pis/Pasep e da Cofins), carne refrigerada ou congelada a ser utilizada como matéria prima, podia deduzir do Pis/Pasep e da Cofins, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos referidos insumos, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei No- 10.925, 2004 c/c artigo 17, III da mesma lei, ficando vedado o seu aproveitamento a partir de 01/11/2009, por força do artigo 37 da Lei No- 12.058, de 2009. Nas hipóteses de apuração do crédito presumido, inexiste direito ao crédito básico. A partir de 28/07/2010, data da publicação da MP No- 497, de 27/07/2010, fica suspensa a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta de venda, no mercado interno, de carne bovina seca (charque), classificada na NCM 0210.20.00, desde que não seja vendida a consumidor final e sejam observadas as condições estabelecidas na legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, artigo 3º; Lei No- 10.833, de 2003, artigo 3º; Lei No- 10.925, de 2004, artigos 8º, 9º e 16, inciso I, letras “a” e “b” c/c artigo 17, inciso III; Lei No- 11.051, de 2004, artigo 29; Lei No- 12.058, de 2009, artigos 32 a 37; IN SRF No- 404, de 12/03/2004, artigo 8º, § 4º; IN RFB No- 977, de 14/12/2009; MP No- 497, de 2010, artigo 27.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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