Carroçarias de caminhões. Validade
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Portaria nº 75, de 18 de março de 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto No- 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a analise dos resultados da verificação metrológica de carroçarias de caminhões nas quais são efetuadas medições de volume de cargas sólidas e a necessidade de aperfeiçoar o controle metrológico definido pela Portaria INPM No- 48, 16 de agosto de 1967, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a verificação de carroçarias de caminhões terá a validade de 2 (dois) anos, a partir da data de sua realização indicada no certificado de verificação.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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