Carta de correção eletrônica
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Poderá o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, emitir Carta de Correção Eletrônica CC-e?

Ainda não há disponível a CC-e ao contribuine usuário da NF-e, cujo leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe. Entretanto é permitido o uso da carta de correção convencional, em observância ao artigo 183, §3º do RICMS/SP, D.45.490/00, poderá ser utilizada carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário
3 - a data de emissão ou de saída.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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