É permitida a carta de correção eletrônica no Estado de São Paulo?
Ainda não houve publicação do Estado de São Paulo quanto à utilização de carta de correção eletrônica.
Desde que seja um campo / informação, onde o Estado de São Paulo permita correção, nos moldes do artigo 183, § 3º do RICMS/SP, o contribuinte poderá continuar se utilizando da carta de correção em papel, ainda que a seja para correção de uma nota fiscal eletrônica modelo 55.
FONTE: Consultoria CENOFISCO