Solução de consulta nº 81, de 20 de setembro de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CEREALISTA. DEFINIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO.
Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei No- 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no dispositivo. O fato de as atividades de limpar, padronizar e armazenar serem contratadas pela pessoa jurídica junto a terceiros não descaracteriza a condição de cerealista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CEREALISTA. DEFINIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO.
Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei No- 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no dispositivo. O fato de as atividades de limpar, padronizar e armazenar serem contratadas pela pessoa jurídica junto a terceiros não descaracteriza a condição de cerealista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe