Cessão de direitos de crédito “Sub Judice”
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Solução de consulta nº 37, de 22 de janeiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO “SUB JUDICE - Precatório.
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos pertencentes à pessoa física (cedente), contra a Fazenda Pública, está sujeita à apuração de ganho de capital, na forma da legislação pertinente, sobre o qual incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de transmissão do direito e o respectivo custo de aquisição. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero. O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e recolhido pelo próprio cedente até o último dia do mês subseqüente ao recebimento.
Esta tributação é definitiva, ou seja, o rendimento não mais integra a base de cálculo, nem o imposto pago poderá ser deduzido do devido na Declaração Anual de Ajuste, sendo somente essa a forma de tributação para o cedente.

Dispositivos Legais: Arts. 2º e 16, § 4º, da Lei No- 7.713, de 22.12.1988; arts. 1º e 18 da Lei No- 8.134, de 27.12.1990; art. 21 da Lei No- 8.981, de 20.01.1995; e Parecer SRF/Cosit No- 26, de 29 de junho de 2000.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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