Cisão parcial. Créditos tributários constituídos
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Solução de consulta nº 68, de 12 de fevereiro de 2010

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CISÃO PARCIAL
As pessoas jurídicas que absorverem parcela do patrimônio de pessoa jurídica cindida respondem solidariamente pelo total dos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data do ato de cisão, e aos constituídos posteriormente ao mesmo ato, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, e não na proporção do patrimônio vertido.

Dispositivos Legais: Lei No- 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227, 229 e 233; Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 132; RIR/99, arts. 207 e 209.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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