Cliente se recusa de receber a mercadoria
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Qual o tratamento tributário a ser dado na hipótese do cliente se recusar de receber a mercadoria acobertada por DANFE?

Considerando tratar-se de retorno de mercadoria não entregue (ou seja, o destinatário se recusou a receber a mercadoria e mencionou o fato no DANFE), temos a esclarecer que:

O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento (art. 453 do RICMS/00):

- emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso
- manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída.
- mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
- exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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