Cocos secos, ácido tereftálico. Comércio exterior
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Portaria nº 14, de 9 de julho de 2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “B”

COTA TARIFÁRIA
...................................................................................................

XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2010:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 0% 132.000 toneladas

25/06/2010 a 24/ 11/ 2010

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.”.
d) o campo “Informações complementares” da LI deverá ser preenchido pelo importador com o seguinte texto: “Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010”; e
e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo “Diagnóstico” da LI: “Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010”.” (NR).

Art. 2º O Anexo C à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ‘C’

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - .................................................................................................................
.................................................................................................................
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:

QUANTIDADE - toneladas PERÍODO
1.373,75 De 01/09/2009 a 30/11/2009
1.373,75 De 01/12/2009 a 29/02/2010
1.373,75 De 01/03/2010 a 31/05/2010
1.373,75 De 01/06/2010 a 31/08/2010

b) o contingente relativo ao quarto período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 8 de julho de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão, estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, estão dispostas no Edital de Venda nº 17, de julho de 2010, disponibilizado pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:

“Est

c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:

África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
A rg e n t i n a Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Maurício
Barbados Mauritânia
Belize Mianmar
Benin Moçambique
Bolívia Moldova
Botsuana Mongólia
Brunei Darussalam Namíbia
Burkina Faso Nicarágua
Burundi Niger
Camarões Nigéria
Chade Omã
Chile Panamá
China Papua Nova Guiné
Chipre Paquistão
Colômbia Paraguai
Congo Penghu
Costa Rica Peru
Coveite Qatar
Cuba Quênia
Dijbuti Rep. Centro Africana
Dominica Rep. Democrática do Congo
Egito Ruanda
El Salvador Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador São Vicente e Grenaldinas
Fiji Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taipe Chinês
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau Togo
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem e Matsu Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbábue

d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) Revogado.
......................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

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