Combustíveis. Alíquota Cide-combustíveis zero. Incidência
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Solução de consulta nº 2, de 5 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ementa: COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA ZERO. INCIDÊNCIA.
O benefício fiscal relativo à redução a zero da alíquota da CIDE-Combustíveis na importação de nafta e outras correntes de hidrocarbonetos líquidos aplica-se ao importador que utilizar essa mercadoria como insumo na elaboração de produtos diferentes de gasolina ou diesel. A nafta importada como “outras naftas” destinada à formulação de gasolina e diesel, ainda que posteriormente à etapa de destilação fracionada, não está sujeita ao benefício fiscal que reduz a zero a alíquota da CIDE-Combustíveis, nos termo do art. 1º do Decreto No- 4.940, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.336, de 2001, arts. 2º, 3º e 5º; Decreto No- 4.940, de 2003, art. 1º; IN SRF No- 422, de 2004, Anexo II, e Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 34, de 2004, art. 1º.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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