Comerciante atacadista de bebidas. Créditos Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 66, de 26 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ATACADISTA. BEBIDAS. CRÉDITOS. O comerciante atacadista de bebidas, a partir de 9 de agosto de 2004, poderá manter créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com alíquota zero da Cofins, desde que calculados de acordo com o art. 3º da Lei no 10.833, de 2003, sendo vedado, portanto, o desconto de créditos calculados com relação a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, não obstante a vigência do art. 16 da Medida Provisória nº 206, de 2004, correspondente ao art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Não sendo possível o aproveitamento de créditos relativos a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, o interessado deverá utilizar, em regra, a alíquota de 7,6% sobre os créditos autorizados, conforme previsto no art. 3º da Lei no 10.833, de 2003. No período entre 1º de abril e 4 de junho de 2009, foi vedado ao comerciante atacadista de bebidas, do valor apurado das contribuições em tela, descontar créditos calculados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º a 3º, 10, 49, 50, 58-A e 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 21, 37, 46 e 50 a 53, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004; art. 16 da Medida Provisória nº 206, de 2004 e art. 9º da Medida Provisória nº 451, de 2008; e, art. 32, 35, 36 e 42, IV, “a”, da Lei nº 11.727, de 2008.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ATACADISTA. BEBIDAS. CRÉDITOS. O comerciante atacadista de bebidas, a partir de 9 de agosto de 2004, poderá manter créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que calculados de acordo com o art. 3º da Lei no 10.637, de 2002, sendo vedado, portanto, o desconto de créditos calculados com relação a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, não obstante a vigência do art. 16 da Medida Provisória nº 206, de 2004, correspondente ao art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Não sendo possível a manutenção de créditos relativos a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, o interessado deverá utilizar, em regra, a alíquota de 1,65% sobre os créditos autorizados, conforme previsto no art. 3º da Lei no 10.637, de 2002. No período entre 1º de abril e 4 de junho de 2009, foi vedado ao comerciante atacadista de bebidas, do valor apurado das contribuições em tela, descontar créditos calculados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º a 3º e 8º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 49, 50, 58-A e 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 21, 37, 46 e 50 a 53, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004; art. 16 da Medida Provisória nº 206, de 2004; art. 8º da Medida Provisória nº 451, de 2008; e, art. 32, 35, 36 e 42, IV, “a”, da Lei nº 11.727, de 2008.

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