Comerciante atacadista de bebidas. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 122 de 18 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COMERCIANTE ATACADISTA. BEBIDAS. CRÉDITOS. O comerciante atacadista de bebidas, a partir de 9 de agosto de 2004, poderá manter créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, alíquota zero ou não incidência da Cofins, desde que calculados em consonância com os arts. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, estando vedado, conseqüentemente, o desconto de créditos relacionados a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, não obstante a vigência do art. 16 da Medida Provisória No- 206, de 2004, correspondente ao art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004. Se a lei proíbe a manutenção de créditos vinculados a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, ao comerciante atacadista de bebidas caberá, em regra, adotar as alíquotas de 7,6% sobre os créditos autorizados, em sintonia com os arts. 2º e 3º da Lei nº. 10.833, de 2003. No período entre 1º de abril e 4 de junho de 2009, obstouse ao comerciante atacadista de bebidas a efetivação de descontos de créditos decursivos de custos, despesas e encargos realizados e essenciais à geração de receitas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º a 3º, 10, 49, 50, 58-A e 58-B, da Lei No- 10.833, de 2003; arts. 21, 37, 46 e 50 a 53, da Lei No- 10.865, de 2004; art. 17 da Lei No- 11. 033, de 2004; art. 16 da Medida Provisória No- 206, de 2004, e art. 9º da Medida Provisória No- 451, de 2008; e, arts. 32, 35, 36 e 42, IV, “a”, da Lei No- 11.727, de 2008.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: COMERCIANTE ATACADISTA. BEBIDAS. CRÉDITOS. O comerciante atacadista de bebidas, a partir de 9 de agosto de 2004, poderá manter créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que calculados em consonância com os arts. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, estando vedado, conseqüentemente, o desconto de créditos relacionados a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, não obstante a vigência do art. 16 da Medida Provisória No- 206, de 2004, correspondente ao art. 17 da Lei No- 11.033, de 2004.
Se a lei proíbe a manutenção de créditos vinculados a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, ao comerciante atacadista de bebidas caberá, em regra, adotar as alíquotas de 1,65% sobre os créditos autorizados, em sintonia com os arts. 2º e 3º da Lei nº. 10.637, de 2002. No período entre 1º de abril e 4 de junho de 2009, obstou-se ao comerciante atacadista de bebidas a efetivação de descontos de créditos decursivos de custos, despesas e encargos realizados e essenciais à geração de receitas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º a 3º e 8º da Lei No- 10.637, de 2002; arts. 49, 50, 58-A e 58-B, da Lei No- 10.833, de 2003; arts. 21, 37, 46 e 50 a 53, da Lei No- 10.865, de 2004; art. 17 da Lei No- 11. 033, de 2004; art. 16 da Medida Provisória No- 206, de 2004; art. 8º da Medida Provisória No- 451, de 2008; e, arts. 32, 35, 36 e 42, IV, “a”, da Lei No- 11.727, de 2008.

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