Comércio de embarcações. IRPJ-Pis-Cofins
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I - Solução de consulta nº 134, de 24 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES.
As embarcações não são consideradas veículos automotores para fins da legislação do imposto de renda da pessoa jurídica e, portanto, a compra e venda desses bens usados não pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Lei No- 9.249, de 1995 e IN SRF 152, de 1998, art. 2º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

II - Solução de consulta nº 135, de 24 de março de 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES.
As embarcações não são consideradas veículos automotores para fins da legislação da contribuição ao PIS/Pasep e, portanto, a compra e venda desses bens usados não pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep deverão ser aplicadas as alíquotas normais previstas na legislação, incidentes sobre a receita bruta auferida, sendo que, no caso de opção pelo Lucro Presumido, estará a empresa sujeita ao regime cumulativo de apuração da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Lei No- 9.718, de 1998, e Instrução Normativa No- 247, de 2002, arts. 10 e 108.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

III - Solução de consulta nº 136, de 24 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES.
As embarcações não são consideradas veículos automotores para fins da legislação da Cofins e, portanto, a compra e venda desses bens usados não pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo da Cofins deverão ser aplicadas as alíquotas normais previstas na legislação, incidentes sobre a receita bruta auferida, sendo que, no caso de opção pelo Lucro Presumido, estará a empresa sujeita ao regime cumulativo de apuração da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Lei No- 9.718, de 1998, e Instrução Normativa No- 247, de 2002, arts. 10 e 108.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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