I - Solução de consulta nº 134, de 24 de março de 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES.
As embarcações não são consideradas veículos automotores para fins da legislação do imposto de renda da pessoa jurídica e, portanto, a compra e venda desses bens usados não pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Lei No- 9.249, de 1995 e IN SRF 152, de 1998, art. 2º.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
II - Solução de consulta nº 135, de 24 de março de 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES.
As embarcações não são consideradas veículos automotores para fins da legislação da contribuição ao PIS/Pasep e, portanto, a compra e venda desses bens usados não pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep deverão ser aplicadas as alíquotas normais previstas na legislação, incidentes sobre a receita bruta auferida, sendo que, no caso de opção pelo Lucro Presumido, estará a empresa sujeita ao regime cumulativo de apuração da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Lei No- 9.718, de 1998, e Instrução Normativa No- 247, de 2002, arts. 10 e 108.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
III - Solução de consulta nº 136, de 24 de março de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES.
As embarcações não são consideradas veículos automotores para fins da legislação da Cofins e, portanto, a compra e venda desses bens usados não pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo da Cofins deverão ser aplicadas as alíquotas normais previstas na legislação, incidentes sobre a receita bruta auferida, sendo que, no caso de opção pelo Lucro Presumido, estará a empresa sujeita ao regime cumulativo de apuração da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Lei No- 9.718, de 1998, e Instrução Normativa No- 247, de 2002, arts. 10 e 108.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe