Comissões em caso de rescisão de contrato
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Como efetuar o pagamento das comissões pendentes em caso de rescisão de contrato?

Como recolher o INSS e o FGTS como em caso de diferença?

O § 2º do art. 466 da CLT determina que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado em regime de comissões e/ou percentagens. Assim, ao empregado comissionado cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.

Dessa forma, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade da empresa recalcular as verbas rescisórias e efetuar o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.

O recolhimento previdenciário das comissões pendentes deverá seguir o regime de caixa, ou seja, a empresa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.

Quanto ao FGTS, na hipótese da rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente a depósitos fundiários, bem como a multa rescisória, deverão ser depositados.

Para tanto, tais comissões pagas nos termos do citado art. 466 da CLT e da Lei n° 3.207/57, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores. Caso já tenha ocorrido a cessação da relação de emprego, deverá ser informada a movimentação no código V3.

Ressaltamos que o código de movimentação V3 deve ser utilizado quando a legislação permitir efetuar recolhimentos à Previdência e/ou ao FGTS após o encerramento de vínculo. A data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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