Comissões de representantes comerciais. Pis-Cofins
Voltar

Solução de consulta nº 67, de 29 de junho de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CRÉDITO - COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. O pagamento de comissões a pessoas jurídicas que atuam como representantes comerciais autônomos, efetuando a colocação de produtos no mercado (intermediação de vendas), não gera direito a crédito da Cofins, dado que tal serviço não preenche a definição de insumo estabelecida para tal fim pela legislação de regência, por não ser aplicado ou consumido diretamente na fabricação de produtos destinados a venda ou nos serviços prestados pelo contratante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, artigo 8º, § 4º, inciso I “b” e II, “b”.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITO - COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. O pagamento de comissões a pessoas jurídicas que atuam como representantes comerciais autônomos, efetuando a colocação de produtos no mercado (intermediação de vendas), não gera direito a crédito da Contribuição para o Pis/Pasep, dado que tal serviço não preenche a definição de insumo estabelecida para tal fim pela legislação de regência, por não ser aplicado ou consumido diretamente na fabricação de produtos destinados a venda ou nos serviços prestados pelo contratante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 66, § 5º, incisos I, “b” e II “b”.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.