Comissões pela venda de passagens aéreas. DIRF
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Solução de consulta nº 184, de 27 de maio de 2009

Assunto: Obrigações Acessórias

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF.
As pessoas jurídicas que pagarem a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões pela venda de passagens aéreas, são obrigadas a informar na Dirf os rendimentos pagos e o respectivo Imposto de Renda na Fonte, ainda que o recolhimento do imposto seja efetuado pelas pessoas jurídicas que receberem as referidas comissões.
Por outro lado, as pessoas jurídicas que receberem tais importâncias devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente, documento comprobatório com indicação das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Dispositivos Legais: Art. 929 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); itens 1 e 2 da Instrução Normativa nº 153, de 5.11.1987; e arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19.11.2008.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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